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Artigo 13, Inciso XVI da Lei nº 3.754 de 14 de Abril de 1960

Dispõe sôbre a Organização Judiciária do Distrito Federal de Brasília, e dá outras providências.

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Art. 13

Ao Presidente do Tribunal compete:

I

Dirigir os trabalhos do Tribunal, presidir-lhe as sessões, observando e fazendo cumprir o Regimento Interno.

II

Prover o cumprimento imediato das decisões do Tribunal.

III

Velar pelo funcionamento regular da Justiça e perfeita exação das autoridades judiciárias no cumprimento dos seus deveres, expedindo os provimentos e recomendações que entender convenientes.

IV

Dar posse às autoridades judiciárias.

V

Homologar a lista de antigüidade das autoridades judiciárias, de que não haja reclamação.

VI

Presidir o concurso para Juiz Substituto, conhecendo dos pedidos de inscrição, ou delegando essa atribuição à Comissão de Concurso, com recurso das decisões respectivas para o Tribunal de Justiça.

VII

Encaminhar ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, devidamente informados, os pedidos de remoção dos Juízes de Direito e de serventuários, quando fôr o caso.

VIII

Regular as férias dos Juízes de Direito e Substitutos.

IX

Conhecer dos pedidos de recurso extraordinário, nos têrmos da lei.

X

Assinar os acórdãos do Tribunal com os Juízes Relatores e Revisores.

XI

Assinar as ordens de pagamentos devidos em virtude de sentença contra a Fazenda do Distrito Federal, aos têrmos da Lei.

XII

Distribuir, em audiência pública, aos relatores, mediante sorteio, os feitos da competência do Tribunal.

XIII

Ordenar a restauração de autos perdidos na Secretaria do Tribunal.

XIV

Julgar os recursos das decisões que incluírem jurados na lista geral ou dela os excluírem.

XV

Conceder licença para casamentos, nos casos do artigo 183 número XVI do Código Civil .

XVI

Justificar, ou não, a falta de comparecimento dos Desembargadores e demais autoridades judiciárias e dos funcionários da Secretaria do Tribunal.

XVII

Conceder licença aos juízes de 1ª instância.

XVIII

Informar recursos de indulto ou de comutação de pena, quando o processo fôr de competência originária do Tribunal.

XIX

Determinar o desconto nos vencimentos dos juízes e funcionários da Justiça nos têrmos da lei.

XX

Comunicar à Ordem dos Advogados as faltas cometidas por advogados e solicitadores.

XXI

Impor penas disciplinares aos funcionários da Secretaria.

XXII

Prover, nos têrmos da lei e com a aprovação do Tribunal, os cargos da Secretaria do Tribunal, bem como aposentar os respectivos titulares.

XXIII

Conceder licenças aos Serventuários e funcionários da Secretaria do Tribunal, bem como regular-lhes as férias.

XXIV

Decidir reclamações contra atos dos funcionários da Secretaria do Tribunal.

XXV

Julgar as causas e recursos que os Códigos de Processo Civil e Penal atribuem à sua competência ou que o Decreto-lei nº 8.527, de 31 de dezembro de 1945 e leis subsequentes incluem na do Tribunal Pleno ou das Câmaras Reunidas ou isoladas da Justiça do antigo Distrito Federal.

XXVI

Remeter mensalmente à repartição competente a fôlha de pagamento das autoridades judiciárias e funcionários da Justiça, bem como dos serventuários que recebem pelos cofres públicos.

XXVII

Velar pela direção, guarda, conservação e polícia do Edifício do Tribunal, baixando as instruções e ordens que entender necessárias a êsse fim.

XVIII

Apresentar anualmente, até 1º de março, ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o relatório dos trabalhos do Tribunal e o estado da administração da Justiça mencionando as providências necessárias.

Art. 13, XVI da Lei 3.754 /1960