Artigo 10º, Inciso XII da Lei nº 3.754 de 14 de Abril de 1960
Dispõe sôbre a Organização Judiciária do Distrito Federal de Brasília, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Ao Tribunal compete:
I
Processar e julgar:
a
Os Juízes de Direito e Substitutos, o Procurador Geral da Justiça, o Prefeito e o Chefe de Polícia do Distrito Federal, nos crimes comuns e de responsabilidade, bem como os Secretários-Gerais, nos crimes de responsabilidade e nos que forem conexos com os do Prefeito;
b
os mandados de segurança contra os atos do Chefe de Polícia e do Procurador-Geral, e, quando administrativos, das autoridades judiciárias, inclusive do Tribunal, bem assim de seu Presidente e Vice-Presidente;
c
os conflitos de jurisdição entre as autoridades judiciárias;
d
as ações rescisórias, as revisões criminais, e os recursos dos despachos que as indeferirem in limine;
e
os embargos aos seus acórdãos nos casos previstos em lei.
II
Julgar:
a
os recursos das decisões da aceitação de queixa ou denúncia, nos crimes de sua competência;
b
as suspeições opostas a Desembargadores e ao Procurador-Geral;
c
os processos por crime contra a honra, no caso do art. 85 do Código de Processo Penal ;
d
os recursos nos casos a que se refere o art. 557, parágrafo único, do Código de Processo Penal ;
e
os recursos das decisões de 1ª instância proferidas pelos Juízes dos Territórios Federais;
f
enquanto o Tribunal não fôr dividido em Câmaras, os recursos das decisões de 1ª instância proferidas pelos Juízes do Distrito Federal, exceto os da Fazenda Pública, nas causas em que a União fôr interessada.
III
Executar as sentenças que proferir, nas causas de sua competência originária, com o poder de delegar aos Juízes de Direito a prática de atos não decisórios.
IV
Conhecer anualmente, aprovando ou modificando, segundo as reclamações apresentadas pelos interessados, da lista de antigüidade das autoridades judiciárias organizadas pelo Vice-Presidente, com a colaboração do Secretário do Tribunal.
V
Organizar a lista para promoção por merecimento das autoridades judiciárias e para nomeação de Desembargadores, dentre advogados ou órgãos do Ministério Público.
VI
Organizar o concurso de provas para investidura dos cargos de Juiz Substituto, com a colaboração da Ordem dos Advogados.
VII
Conceder licença aos seus membros.
VIII
Eleger o seu Presidente e o Vice-Presidente.
IX
Elaborar o seu Regimento Interno e resolver sôbre as dúvidas atinentes à sua execução.
X
Organizar os seus serviços administrativos, provendo-lhes os cargos na forma da lei; e bem assim propor extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;
XI
Deliberar sôbre os assuntos de ordem interna, quando especialmente convocado para êsse fim pelo Presidente, ou por ato próprio ou a requerimento de um ou mais Desembargadores.
XII
Propor ao Poder Legislativo, por intermédio do Presidente da República, se fôr o caso, alterações na Organização Judiciária e, bem assim, o aumento ou diminuição do número de Juízes e Desembargadores.
XIII
Julgar as causas e recursos que, de acôrdo com os Códigos de Processo Civil e Penal, sejam de sua competência.
XIV
Conhecer dos recursos dos atos praticados pelo Presidente, ou Vice-Presidente de que não caiba outro recurso, e das penalidades pelos mesmos impostas;
XV
Conhecer da reclamação do interessado ou do Procurador Geral contra despacho de juiz de que não couber recurso, bem como das omissões que cometerem por êrro de ofício ou por abuso de poder ou que importarem na inversão da ordem legal do processo. O relator da reclamação, quando indispensável para salvaguardar o direito do reclamante, poderá ordenar que seja suspensa, por trinta dias, improrrogáveis, a execução do despacho reclamado.