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Artigo 7º, Alínea a da Lei nº 3.750 de 11 de Abril de 1960

Autoriza o Poder Executivo a transformar em Fundação o Serviço Especial de Saúde Pública, e dá outras providências.

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Art. 7º

A Fundação Serviço Especial de Saúde Pública, com sede e fôro no Distrito Federal, será administrada na forma dos estatutos, pelos seguintes órgãos:

a

Conselho Deliberativo;

b

Superintendente;

c

Junta de Contrôle.

Art. 7º, a da Lei 3.750 /1960