Artigo 7º, Alínea a da Lei nº 3.750 de 11 de Abril de 1960
Autoriza o Poder Executivo a transformar em Fundação o Serviço Especial de Saúde Pública, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A Fundação Serviço Especial de Saúde Pública, com sede e fôro no Distrito Federal, será administrada na forma dos estatutos, pelos seguintes órgãos:
a
Conselho Deliberativo;
b
Superintendente;
c
Junta de Contrôle.