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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 3.750 de 11 de Abril de 1960

Autoriza o Poder Executivo a transformar em Fundação o Serviço Especial de Saúde Pública, e dá outras providências.

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Art. 1º

É o Govêrno Federal autorizado a transformar o Serviço Especial de Saúde Pública (S.E.S.P.), criado pelo Decreto-lei nº 4.275, de 17 de abril de 1942 , numa instituição denominada Fundação Serviço Especial de Saúde Pública, vinculada ao Ministério da Saúde, com jurisdição em todo o território nacional, e sede e fôro no Distrito Federal.

§ 1º

Os estatutos da Fundação Serviço Especial de Saúde Pública serão elaborados pelo Conselho Deliberativo e submetidos dentro de sessenta (60) dias após a publicação desta lei à aprovação do Presidente da República, ouvido o Procurador Geral da República.

§ 2º

O Ministro da Saúde representará a União Federal no ato de sua instituição.

Art. 1º, §2° da Lei 3.750 /1960