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Artigo 8º da Lei nº 3.736 de 22 de Março de 1960

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação das Pioneiras Sociais

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Art. 8º

As despesas com a administração da entidade não poderão exceder de 15% (quinze por cento) da receita anual.

Art. 8º da Lei 3.736 de 22 de Março de 1960