Artigo 8º da Lei nº 3.736 de 22 de Março de 1960
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação das Pioneiras Sociais
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As despesas com a administração da entidade não poderão exceder de 15% (quinze por cento) da receita anual.