Artigo 7º da Lei nº 3.736 de 22 de Março de 1960
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação das Pioneiras Sociais
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A Fundação das Pioneiras Sociais organizará, até o dia 31 de outubro de cada ano, seu orçamento para o exercício seguinte, submetendo-o à aprovação (Vetado) do conselho fiscal (Vetado).