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Artigo 7º da Lei nº 3.736 de 22 de Março de 1960

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação das Pioneiras Sociais

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Art. 7º

A Fundação das Pioneiras Sociais organizará, até o dia 31 de outubro de cada ano, seu orçamento para o exercício seguinte, submetendo-o à aprovação (Vetado) do conselho fiscal (Vetado).

Art. 7º da Lei 3.736 de 22 de Março de 1960