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Artigo 6º da Lei nº 3.736 de 22 de Março de 1960

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação das Pioneiras Sociais

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Art. 6º

A renda da Fundação das Pioneiras Sociais será constituída de donativos, contribuições e do auxílio correspondente, no mínimo, a 0,5% (cinco décimos por cento) da arrecadação anual do Impôsto de Sêlo Federal. (Vide Lei nº 5.1434, de 1966)

Parágrafo único

O auxílio referido nesse artigo será consignado nos orçamentos da União, a partir de 1961, inclusive, e pago, em duodécimos, até o vigésimo dia de cada mês.

Art. 6º da Lei 3.736 de 22 de Março de 1960