Artigo 5º, Parágrafo 5 da Lei nº 3.736 de 22 de Março de 1960
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação das Pioneiras Sociais
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Fundação das Pioneiras Sociais será administrada por uma diretoria composta de presidente, vice-presidente, secretário e tesoureiro ... Vetado. (Vide Decreto nº 85.737, de 1981)
§ 1º
A Fundação das Pioneiras Sociais terá ainda um conselho fiscal, composto de cinco membros, eleitos pela Assembléia Geral constituída pelo representante da União e por todos aquêles que houverem feito doações superiores a vinte mil cruzeiros à instituição quer à sociedade civil "Associação das Pioneiras Sociais", quer à Fundação das Pioneiras Sociais.
§ 2º
O mandato da diretoria e do conselho fiscal será de dois anos.
§ 3º
O mandato da diretoria e do conselho fiscal será gratuito, proibida a percepção de remuneração ou vantagem, a qualquer título, pelos serviços que os seus membros prestarem à fundação.
§ 4º
A diretoria prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas, a cuja fiscalização os seus atos ficarão permanentemente sujeitos.
§ 5º
A diretoria enviará à Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara dos Deputados e ao órgão correspondente do Senado Federal, até o dia 30 de abril de cada ano, relatório circunstanciado das atividades da fundação no exercício anterior, acompanhado de cálculo do custo per-capita de cada um de seus serviços e da cópia do balanço da instituição, no qual figurem, discriminadamente, as respectivas rendas e despesas.