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Artigo 3º da Lei nº 3.736 de 22 de Março de 1960

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação das Pioneiras Sociais

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Art. 3º

Os estatutos da Fundação das Pioneiras Sociais guardarão as normas gerais da legislação vigente e as regras aqui estatuídas.

Art. 3º da Lei 3.736 de 22 de Março de 1960