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Artigo 2º da Lei nº 3.736 de 22 de Março de 1960

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação das Pioneiras Sociais

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Art. 2º

A Fundação das Pioneiras Sociais, com, o patrimônio referido no artigo anterior e provida de personalidade jurídica autônoma, terá seus estatutos aprovados por decreto do Poder Executivo, dentro de 30 dias da promulgação desta lei. (Vide Lei nº 48.543, de 1960)

Art. 2º da Lei 3.736 de 22 de Março de 1960