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Artigo 2º da Lei nº 3.736 de 22 de Março de 1960

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação das Pioneiras Sociais

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Art. 2º

A Fundação das Pioneiras Sociais, com, o patrimônio referido no artigo anterior e provida de personalidade jurídica autônoma, terá seus estatutos aprovados por decreto do Poder Executivo, dentro de 30 dias da promulgação desta lei. (Vide Lei nº 48.543, de 1960)