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Artigo 11 da Lei nº 3.736 de 22 de Março de 1960

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação das Pioneiras Sociais

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Art. 11

As relações entre a Fundação das Pioneiras Sociais e seus empregados serão reguladas pela legislação do trabalho.

Art. 11 da Lei 3.736 de 22 de Março de 1960