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Artigo 10º da Lei nº 3.736 de 22 de Março de 1960

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação das Pioneiras Sociais

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Art. 10

No caso da extinção da Fundação das Pioneiras Sociais, os seus bens serão incorporados ao patrimônio da União.

Art. 10 da Lei 3.736 de 22 de Março de 1960