Artigo 10º da Lei nº 3.736 de 22 de Março de 1960
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação das Pioneiras Sociais
Acessar conteúdo completoArt. 10
No caso da extinção da Fundação das Pioneiras Sociais, os seus bens serão incorporados ao patrimônio da União.