Artigo 1º da Lei nº 3.736 de 22 de Março de 1960
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação das Pioneiras Sociais
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É o Poder Executivo autorizado a instituir uma fundação de âmbito nacional, que será denominada "Fundação das Pioneiras Sociais", com sede e fôro na Capital da República, mediante a incorporação da sociedade civil "Associação das Pioneiras Sociais". (Vide Decreto nº 370, de 1991)