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Artigo 5º da Lei nº 373 de 6 de Janeiro de 1937

Modifica o art. 80 do decreto 24.427, de 19 de agosto de 1934

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Art. 5º

O privilegio das operações sobre penhores civis, com caracter permanente e de continuidade é assegurado, tambem, ás Caixas Economicas fundadas e mantidas pelos Estado.

Art. 5º da Lei 373 /1937