JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Lei nº 373 de 6 de Janeiro de 1937

Modifica o art. 80 do decreto 24.427, de 19 de agosto de 1934

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

A' proporção que se verificar o fechamento das casas de penhores, os seus empregados, brasileiros natos ou naturalizados, nellas admittidos antes de 19 de junho de 1934, serão, obrigatoriamente, aproveitados, dentro de 30 dias daquelle fechamento, pelas Caixas Economicas, sem prejuizo dos direitos dos actuaes empregados destas.

§ 1º

Para esse fim, os empregados das casas de penhores, dento do prazo de 120 dias, contados da data da publicação desta lei, requererão, por escripto, ás Inspectorias Regionaes, nos Estados, e ao Departamento Nacional do Trabalho, no Districto Federal, a sua admissão no quadro dos funccionarios das Caixas Economicas Federaes, juntando prova de sua aptidão profissional, idoneidade moral e tempo de serviço.

§ 2º

A falta desse requerimento, findo o prazo fixado no paragrapho anterior, importará, para os interessados, na perda do direito á admissão e ás indemnizações garantidas pela lei n. 62, de 5 de junho de 1935.

Art. 4º da Lei 373 /1937