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Artigo 3º da Lei nº 373 de 6 de Janeiro de 1937

Modifica o art. 80 do decreto 24.427, de 19 de agosto de 1934

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Art. 3º

Terminado o prazo a que se refere o art. 1º, nenhuma casa de penhores poderá funccionar, cabendo ás Caixas Economicas solicitar das autoridades competentes o immediato fechamento.