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Artigo 2º da Lei nº 373 de 6 de Janeiro de 1937

Modifica o art. 80 do decreto 24.427, de 19 de agosto de 1934

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Art. 2º

A's casas de penhores, durante a vigencia do prazo fixado no art. 1º, não será permittido alterar ou transferir os seus contractos sociaes e organizações, salvo para abreviar a liquidação. Paragrapho unico. Fica prohibida em todo o territorio nacional a installação de novas casas de penhores.

Art. 2º da Lei 373 /1937