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Artigo 1º da Lei nº 373 de 6 de Janeiro de 1937

Modifica o art. 80 do decreto 24.427, de 19 de agosto de 1934

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Art. 1º

Fica prorogado por mais dois annos, a contar de 12 de julho de 1937, o prazo para que as casas de penhores actualmente existentes liquidem suas operações. Paragrapho unico. São nullos de pleno direito quaesquer contractos, ou suas reformas, ou emprestimos sob penhor, por prazo que ultrapasse da prorogação estabelecida neste artigo.

Art. 1º da Lei 373 /1937