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Artigo 6º da Lei nº 3.705 de 24 de dezembro de 1959

Transforma em extranumerário-mensalista o pessoal do Estabelecimento Comercial de Material de Intendência, do Ministério da Guerra.

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Art. 6º

A despesa com a transformação prevista nesta lei correrá à conta da dotação de extranumerário-mensalista consignada no orçamento da União para o Ministério da Guerra.