Artigo 5º da Lei nº 3.705 de 24 de dezembro de 1959
Transforma em extranumerário-mensalista o pessoal do Estabelecimento Comercial de Material de Intendência, do Ministério da Guerra.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São extensivas as disposições da presente lei ao pessoal admitido na forma do Decreto-lei número 2.930, de 31 de dezembro de 1940 , e do Decreto-lei nº 3.490, de 12 de agôsto de 1941 , nos demais estabelecimentos do Ministério da Guerra, inclusive os tarefeiros.