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Artigo 5º da Lei nº 3.705 de 24 de dezembro de 1959

Transforma em extranumerário-mensalista o pessoal do Estabelecimento Comercial de Material de Intendência, do Ministério da Guerra.

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Art. 5º

São extensivas as disposições da presente lei ao pessoal admitido na forma do Decreto-lei número 2.930, de 31 de dezembro de 1940 , e do Decreto-lei nº 3.490, de 12 de agôsto de 1941 , nos demais estabelecimentos do Ministério da Guerra, inclusive os tarefeiros.

Art. 5º da Lei 3.705 /1959