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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 3.705 de 24 de dezembro de 1959

Transforma em extranumerário-mensalista o pessoal do Estabelecimento Comercial de Material de Intendência, do Ministério da Guerra.

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Art. 2º

O pessoal a que se refere esta lei passará a integrar a Tabela Única de Mensalista do Ministério da Guerra, em parte suplementar, respeitados os salários e as denominações das funções atualmente ocupadas.

Parágrafo único

A execução do disposto neste artigo se fará mediante decreto do Poder Executivo.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 3.705 /1959