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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 37 de 30 de Março de 1935

Autoriza o Poder Executivo a effectivar nos respectivos postos os segundos tenentes commissionados do Corpo de Fuzileiros Navaes, contando antiguidade de sua commissão para o effeito de promoção .

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a effectivar nos respectivos postos os segundos tenentes commissionados do Corpo de Fuzileiros Navaes, contando antiguidade de sua commissão, para o effeito de promoção.

§ 1º

Os officiaes a que se refere este artigo ficam com o direito assegurado á promoção ao posto de primeiros tenentes, depois de terem completado o interstício legal e uma vez approvados em exame de habilitação, realizado no Corpo de Fuzileiros Navaes, sem direito, porém, á percepção de quaesquer vencimentos atrazados.

§ 2º

Gozarão das vantagens desta lei os segundos tenentes do quadro de officiaes do Corpo de Fuzileiros Navaes, que tiverem sido promovidos por serviços relevantes.

Art. 1º, §2º da Lei 37 de 30 de Março de 1935