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Artigo 8º, Parágrafo 3 da Lei nº 3.692 de 15 de dezembro de 1959

Institui a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste e dá outras providências.

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Art. 8º

Será estabelecido em lei um plano diretor plurienal, no qual se discriminem, pelos diferentes setores, os empreendimentos e trabalhos destinados ao desenvolvimento específico da região.

§ 1º

Os programas anuais de trabalho das entidades e órgãos federais, que se destinem ao desenvolvimento específico da região, serão elaborados com a colaboração e aprovação da SUDENE, dentro das diretrizes do plano diretor.

§ 2º

Serão também estabelecidas em lei as alterações propostas pela SUDENE, no plano diretor, que modifiquem os orçamentos dos empreendimentos aprovados.

§ 3º

Os programas e projetos de caráter local, incluídos, posteriormente, no plano diretor, durante os períodos de elaboração da lei orçamentária, não deverão absorver mais de 20% (vinte por cento) dos recursos comprometidos na execução anual do mesmo plano.

§ 4º

A SUDENE apresentará ao Presidente da República, até 31 de março de cada ano, relatório sôbre a execução do plano diretor no exercício anterior, o qual será encaminhado ao Poder Legislativo, para os fins legais.

Art. 8º, §3º da Lei 3.692 /1959