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Artigo 7º, Alínea c da Lei nº 3.692 de 15 de dezembro de 1959

Institui a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste e dá outras providências.

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Art. 7º

Incumbe à SUDENE:

a

examinar e encaminhar com o seu parecer, ao Presidente da República, proposições que se relacionem com os problemas do desenvolvimento do Nordeste ou que estabeleçam recursos específicos para aplicação nessa região;

b

controlar, sem prejuízo das atribuições deferidas a outros órgãos, os saldos das dotações orçamentárias, créditos especiais, financiamentos e contas bancárias especiais dos gestores de projetos constantes do plano diretor, através dos elementos fornecidos pelos órgãos executivos;

c

fiscalizar o emprêgo dos recursos financeiros destinados especificamente ao desenvolmento do Nordeste, inclusive mediante o confronto de obras e serviços realizados com os documentos combrobatórios das respectivas despesas.

d

sugerir, relativamente à região e em articulação com o Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP), para as providências legislativas que se fizerem necessárias, a criação, adaptação, transformação ou extinção de órgãos, tendo em vista a capacidade ou eficiência dos mesmos, sua adequação às respectivas finalidades e, especialmente, a parte que lhes competir na execução do plano diretor;

e

praticar todos os atos compreendidos em suas finalidades.

Parágrafo único

O Banco do Brasil S. A., o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e o Banco do Nordeste do Brasil S. A. fornecerão à SUDENE, trimestralmente e sempre que lhes forem solicitados, extratos das contas a que se refere a alínea " b " dêste artigo.

Art. 7º, c da Lei 3.692 /1959