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Artigo 5º, Parágrafo 1, Alínea b da Lei nº 3.692 de 15 de dezembro de 1959

Institui a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste e dá outras providências.

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Art. 5º

O Conselho Deliberativo será constituído de 26 (vinte e seis) membros, sendo dez (10) indicados pelos Governadores dos Estados do Nordeste e de Minas Gerais, um por Estado, 3 (três) membros natos, um (1) representante do Estado Maior das Fôrças Armadas e 12 (doze) representantes dos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei nº m3.995, de 1961)

a

Ministério da Agricultura;

b

Ministério da Educação e Cultura;

c

Ministério da Fazenda;

d

Ministério da Saúde;

e

Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio;

f

Ministério da Viação e Obras Públicas;

g

Banco Brasil S A.

h

Banco Nacional do Deservolvimento Econômico;

i

Banco do Nordeste do Brasil S. A.

j

Ministério das Minas e Energia; (Incluído pela Lei nº m3.995, de 1961)

k

Ministério da Indústria e do Comércio; (Incluído pela Lei nº m3.995, de 1961)

l

Companhia Hidrelétrica do São Francisco. (Incluído pela Lei nº m3.995, de 1961)

§ 1º

São membros natos:

a

o Superintendente da SUDENE;

b

o Diretor Geral do Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas;

c

o Superintendente da Comissão do Vale do São Francisco.

§ 2º

Os Governadores dos Estados sempre que o desejarem, assumirão pessoalmente a representação dos respectivos Estados.

§ 3º

Os representantes dos órgãos e entidades mencionados neste artigo serão escolhidos entre seus servidores, e sua substituição, bem como a dos membros natos do Conselho, se processará na forma prevista em regulamento.