Artigo 5º, Alínea c da Lei nº 3.692 de 15 de dezembro de 1959
Institui a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Conselho Deliberativo será constituído de 26 (vinte e seis) membros, sendo dez (10) indicados pelos Governadores dos Estados do Nordeste e de Minas Gerais, um por Estado, 3 (três) membros natos, um (1) representante do Estado Maior das Fôrças Armadas e 12 (doze) representantes dos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei nº m3.995, de 1961)
a
Ministério da Agricultura;
b
Ministério da Educação e Cultura;
c
Ministério da Fazenda;
d
Ministério da Saúde;
e
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio;
f
Ministério da Viação e Obras Públicas;
g
Banco Brasil S A.
h
Banco Nacional do Deservolvimento Econômico;
i
Banco do Nordeste do Brasil S. A.
j
Ministério das Minas e Energia; (Incluído pela Lei nº m3.995, de 1961)
k
Ministério da Indústria e do Comércio; (Incluído pela Lei nº m3.995, de 1961)
l
Companhia Hidrelétrica do São Francisco. (Incluído pela Lei nº m3.995, de 1961)
§ 1º
São membros natos:
a
o Superintendente da SUDENE;
b
o Diretor Geral do Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas;
c
o Superintendente da Comissão do Vale do São Francisco.
§ 2º
Os Governadores dos Estados sempre que o desejarem, assumirão pessoalmente a representação dos respectivos Estados.
§ 3º
Os representantes dos órgãos e entidades mencionados neste artigo serão escolhidos entre seus servidores, e sua substituição, bem como a dos membros natos do Conselho, se processará na forma prevista em regulamento.