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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei nº 3.692 de 15 de dezembro de 1959

Institui a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste e dá outras providências.

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Art. 3º

A SUDENE será dirigida por um Superintendente, de livre escolha do Presidente da República o qual será responsável pela execução das resoluções do Conselho Deliberativo e pela representação ativa e passiva do órgão, em juízo e fora dêle.

§ 1º

O Superintendente perceberá vencimentos equivalentes aos que estabelecer a lei para os cargos em comissão símbolo "CC-1".

§ 2º

As funções de Superintendente poderão ser exercidas por dirigentes de órgão técnico ou financeiro da União, vedada a acumulação de vencimentos.

Art. 3º, §2º da Lei 3.692 /1959