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Artigo 27 da Lei nº 3.692 de 15 de dezembro de 1959

Institui a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste e dá outras providências.

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Art. 27

Nenhum projeto de financiamento ou aval, destinado a investimentos para o desenvolvimento econômico do Nordeste, enquadrado no plano diretor, poderá ser aprovado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico ou pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., sem que sôbre o mesmo se manifeste a SUDENE, mediante parecer da sua Superintendência, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

§ 1º

Ficam dispensados da formalidade de que trata êste artigo os projetos que compreendam novas inversões em montante inferior ao valor correspondente a 1.500 (mil e quinhentas) vêzes o maior salário-mínimo vigente no país. (Incluído pela Lei nº 4.869, de 1965)

§ 2º

O estudo e o encaminhamento dos projetos a que se refere êste artigo, terão prioridade tanto na SUDENE como nos mencionados estabelecimentos de crédito. (Renumerado do Parágrafo único pela Lei nº 4.869, de 1965)

Art. 27 da Lei 3.692 /1959