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Artigo 26 da Lei nº 3.692 de 15 de dezembro de 1959

Institui a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste e dá outras providências.

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Art. 26

Será colocada à disposição da SUDENE, trimestralmente, em conta especial no Banco do Brasil S. A., importância nunca inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor dos ágios arrecadados, na forma da legislação em vigor, mediante a venda de divisas provenientes da exportação de mercadorias oriundas dos Estados a que se refere o parágrafo 1º do artigo 1º, deduzidas as bonificações concedidas a exportadores da região.

Parágrafo único

As importâncias depositadas nos têrmos dêste artigo serão aplicadas, sempre que possível, em projetos que visem fortalecer a economia de exportação dos Estados da região.

Art. 26 da Lei 3.692 /1959