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Artigo 18, Parágrafo Único, Alínea b da Lei nº 3.692 de 15 de dezembro de 1959

Institui a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste e dá outras providências.

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Art. 18

Fica isenta de quaisquer impostos e taxas a importação de equipamentos destinados ao Nordeste, considerados preferencialmente os das indústrias de base e de alimentação, desde que, por proposta da SUDENE ou ouvido o parecer da mesma, sejam declarados prioritários em decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único

A isenção de que trata êste artigo não poderá beneficiar máquinas e equipamentos:

a

usados ou recondicionados; (Vide Lei nº 4.970, de 1966)

b

cujos similares no país, com êsse caráter registrados, tenham produção capaz de atender, na forma adequada e reconhecida pela SUDENE, às necessidades da execução de desenvolvimento do Nordeste.

Art. 18, Parágrafo Único, b da Lei 3.692 /1959