Artigo 18, Parágrafo Único, Alínea a da Lei nº 3.692 de 15 de dezembro de 1959
Institui a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Fica isenta de quaisquer impostos e taxas a importação de equipamentos destinados ao Nordeste, considerados preferencialmente os das indústrias de base e de alimentação, desde que, por proposta da SUDENE ou ouvido o parecer da mesma, sejam declarados prioritários em decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único
A isenção de que trata êste artigo não poderá beneficiar máquinas e equipamentos:
a
usados ou recondicionados; (Vide Lei nº 4.970, de 1966)
b
cujos similares no país, com êsse caráter registrados, tenham produção capaz de atender, na forma adequada e reconhecida pela SUDENE, às necessidades da execução de desenvolvimento do Nordeste.