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Artigo 14, Alínea c da Lei nº 3.692 de 15 de dezembro de 1959

Institui a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste e dá outras providências.

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Art. 14

Compete à Secretaria Executiva:

a

elaborar o projeto do plano diretor e preparar os atos de revisão anual do mesmo, submetendo-os ao Conselho Deliberativo;

b

coordenar a ação de outros órgãos ou entidades, para a elaboração de programas e projetos que se enquadrem no plano diretor;

c

coordenar e fiscalizar a execução dos programas e projetos que consubstanciarem as diretrizes do plano diretor;

d

elaborar relatório anual sôbre a execução do plano diretor e submetê-lo ao Conselho Deliberativo;

e

preparar, encaminhando-o ao Conselho Deliberativo, plano de obras, de abastecimento e de assistência, para ser executado na emergência de sêca;

f

superintender e fiscalizar, na ocorrência de sêca, a ação dos órgãos e serviços federais sediados na região, para execução de plano especial de obras, abastecimento e assistência;

g

elaborar ou contratar a elaboração de projetos e dar assistência técnica a órgãos federais, estaduais e municipais na elaboração de programas e projetos que objetivem o desenvolvimento do Nordeste;

h

executar os projetos que forem diretamente atribuídos à SUDENE;

i

interessar grupos privados em participarem dos projetos compreendidos no plano diretor;

j

examinar proposições que se relacionarem com os problemas de desenvolvimento do Nordeste ou que estabeleçam recursos específicos para aplicação nessa região, encaminhando o seu estudo ao Conselho Deliberativo, para o devido pronunciamento;

l

elaborar ou contratar a elaboração de estudos para o estabelecimento e a reformulação periódica do plano diretor;

m

articular-se com os órgãos federais que operam no Nordeste, a fim de coordenar-lhes a ação e possibilitar seu melhor rendimento;

n

assistir o Conselho Deliberativo, suprindo-o das informações, estudos e projetos que se fizerem necessários ao exercício das respectivas atribuições;

o

desincumbir-se das atividades administrativas necessárias ao exercício das atribuições da SUDENE;

p

apresentar, trimestralmente, ao Conselho Deliberativo, para as providências que o mesmo julgar convenientes, relatório sintético de suas atividades.

Art. 14, c da Lei 3.692 /1959