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Artigo 13, Alínea c da Lei nº 3.692 de 15 de dezembro de 1959

Institui a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste e dá outras providências.

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Art. 13

Compete ao Conselho Deliberativo:

a

formular, com base nos trabalhos técnicos da Secretaria Executiva, as diretrizes da política de desenvolvimento do Nordeste;

b

aprovar e encaminhar ao Presidente da República o projeto do plano diretor e os atos das respectivas revisões;

c

acompanhar a execução dos programas e projetos integrantes do plano diretor, podendo designar, dentre seus membros, comissões especiais para fazê-lo;

d

sugerir a adequação dos planos estaduais de desenvolvimento à orientação do plano diretor e emitir parecer sôbre os mesmos, quando solicitado pelos respectivos governos;

e

submeter à aprovação do Presidente da República plano especial de obras, de abastecimento e de assistência às populações flageladas, para ser executado na emergência de sêca;

f

pronunciar-se sôbre proposições da Secretaria Executiva, no caso do art. 14, letra "i" , e encaminhar aos poderes competentes sugestões a respeito;

g

opinar sôbre a elaboração e execução de projetos do interêsse específico do Nordeste, a cargo de órgãos federais que operem na região, ou que tenham de realizar-se mediante o financiamento de instituições oficiais de crédito;

h

apreciar o relatório anual sôbre a execução do plano diretor, encaminhando-o, no prazo legal, ao Presidente da República;

i

propor ao Presidente da República, aos Ministros de Estado e aos dirigentes de órgãos ministeriais subordinados à Presidência da República a adoção de medidas tendentes a facilitar ou acelerar a execução de programas, projetos e obras relacionados com o desenvolvimento do Nordeste, bem como a fixação de normas para a sua elaboração.

j

propor ao Presidente da República: 1) a concessão de câmbio favorecido ou de custo, ou a autorização para o licenciamento de importação sem cobertura cambial, prevista no Capítulo V do Decreto nº 42.820, de 16 de dezembro de 1957 , para equipamentos destinados ao Nordeste, inclusive implementos agrícolas, considerados essenciais ao desenvolvimento da região; 2) a declaração de prioridade em relação a equipamentos destinados ao Nordeste, para efeito da concessão de isenção de impostos e taxas de importação, nos têrmos do art. 18; 3) a declaração de ser do interêsse do desenvolvimento regional a extração e industrialização de minérios no Nordeste, nos têrmos do art. 1º; 4) a concessão de 50% (cinqüenta por cento) das divisas conversíveis provenientes das exportações do Nordeste, para a importação de bens necessários ao desenvolvimento regional.

§ 1º

O Conselho Deliberativo deliberará por maioria de votos, sob a presidência de um dos seus membros, escolhido na forma estabelecida no Regimento Interno da SUDENE.

§ 2º

O Conselho Deliberativo poderá reunir-se fora da sede da SUDENE, em diferentes locais da região, ou na Capital da República.

Art. 13, c da Lei 3.692 /1959