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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 3.692 de 15 de dezembro de 1959

Institui a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste e dá outras providências.

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Art. 1º

É criada a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), diretamente subordinada ao Presidente da República, administrativamente autônoma e sediada na cidade do Recife.

§ 1º

Para os fins desta lei, considera-se como Nordeste a região abrangida pelos Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia.

§ 2º

A área de atuação da SUDENE abrange além dos Estados referidos no parágrafo anterior, a zona de Minas Gerais compreendida no Polígono das Sêcas.

§ 3º

Os recursos concedidos sob qualquer forma, direta ou indiretamente, à SUDENE, sòmente poderão ser aplicados em localidades compreendidas na área constante do parágrafo anterior.

Art. 1º, §1º da Lei 3.692 /1959