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Artigo 2º da Lei nº 3.688 de 10 de dezembro de 1959

Concede auxílios de Cr$ 15.000.000,00 ao Instituto Superior de Educação Rural.

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Art. 2º

O auxílio será aplicado de acôrdo com plano a ser estabelecido em convênio com o Ministério da Educação e Cultura, do qual constará a obrigação de celebrar convênios com os governos dos Estados, para a aceitação de bolsistas selecionados no magistério, em exercício nas áreas rurais.

Art. 2º da Lei 3.688 /1959