Artigo 2º da Lei nº 3.688 de 10 de dezembro de 1959
Concede auxílios de Cr$ 15.000.000,00 ao Instituto Superior de Educação Rural.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O auxílio será aplicado de acôrdo com plano a ser estabelecido em convênio com o Ministério da Educação e Cultura, do qual constará a obrigação de celebrar convênios com os governos dos Estados, para a aceitação de bolsistas selecionados no magistério, em exercício nas áreas rurais.