Artigo 1º da Lei nº 3.688 de 10 de dezembro de 1959
Concede auxílios de Cr$ 15.000.000,00 ao Instituto Superior de Educação Rural.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O orçamento geral da União consignará, anualmente, o auxílio de Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros), no mínimo, ao Instituto Superior de Educação Rural, em, funcionamento no Estado de Minas Gerais e integrando o Centro Regional de Pesquisas Educacionais, instituído pelo Decreto nº 38.460, de 28 de dezembro de 1955 .