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Artigo 9º da Lei nº 3.654 de 4 de Novembro de 1959

Dispõe sôbre a criação e organização do Quadro de Material Bélico, das Armas de Comunicações e de Engenharia, regula as condições de extinção do Quadro de Técnicos da Ativa e dá outras providências.

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Art. 9º

O oficial subalterno de material bélico sera chamado com tôda a sua turma de formação da Academia Militar das Agulhas Negras, para cursar, no Instituto Militar de Engenharia, uma das especialidades industriais. (Revogado pelo Decreto Lei nº 132, de 1967)

Art. 9º da Lei 3.654 /1959