Artigo 8º da Lei nº 3.654 de 4 de Novembro de 1959
Dispõe sôbre a criação e organização do Quadro de Material Bélico, das Armas de Comunicações e de Engenharia, regula as condições de extinção do Quadro de Técnicos da Ativa e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A formação do oficial de material bélico será feita na Academia Militar das Agulhas Negras, de acôrdo com o seu regulamento.