Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei nº 3.654 de 4 de Novembro de 1959
Dispõe sôbre a criação e organização do Quadro de Material Bélico, das Armas de Comunicações e de Engenharia, regula as condições de extinção do Quadro de Técnicos da Ativa e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Quadro de Material Bélico tem por finalidade:
a
reunir num só quadro todos os oficiais que exerçam atividades relativas à pesquisa e ao estudo, fabricação, recuperação, armazenamento e manutenção do material bélico: armamento, munições e explosivos material de guerra quimica, instrumentos e equipamentos de observação e de direção do tiro, viaturas, combustíveis e lubrificantes;
b
prover as necessidades em pessoal especializado para o exercício de funções de direção chefia ou comando e execução em órgãos da alta administração do Ministério da Guerra, diretorias incumbidas do suprimento, manutenção e fabricação de material bélico, serviços dos grandes comandos, fabricas arsenais. parques e depósitos, bem como unidades de manutenção.
Parágrafo único
As funções nas organizações que tratam especificamente da manutenção e do provimento do material de engenharia e de comunicações, mesmo as integrantes da Diretoria Geral de Material Bélico, são privativas do pessoal das respectivas Armas.