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Artigo 60 da Lei nº 3.654 de 4 de Novembro de 1959

Dispõe sôbre a criação e organização do Quadro de Material Bélico, das Armas de Comunicações e de Engenharia, regula as condições de extinção do Quadro de Técnicos da Ativa e dá outras providências.

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Art. 60

O Poder Executivo baixará os atos complementares à organização do Quadro de Material Bélico e da Arma de Comunicações e regulará, a aplicação dos arts. 15, 18, 29, 34, 44, 55 e 56 da presente lei, dentro de 120 (cento e vinte) dias a partir da data de sua publicação.

Art. 60 da Lei 3.654 /1959