Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei nº 3.654 de 4 de Novembro de 1959
Dispõe sôbre a criação e organização do Quadro de Material Bélico, das Armas de Comunicações e de Engenharia, regula as condições de extinção do Quadro de Técnicos da Ativa e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
É criado o Instituto Militar de Engenharia (IME), subordinado à Diretoria de Estudos e Pesquisas Tecnológicas, abrangendo a Escola técnica do Exército e o Instituto Militar de Tecnologia.
Parágrafo único
(VETADO).