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Artigo 59, Parágrafo 1, Alínea c da Lei nº 3.654 de 4 de Novembro de 1959

Dispõe sôbre a criação e organização do Quadro de Material Bélico, das Armas de Comunicações e de Engenharia, regula as condições de extinção do Quadro de Técnicos da Ativa e dá outras providências.

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Art. 59

O Quadro de Técnicos do Exército, criado pelo Decreto-lei nº 1484, de 3 de agôsto de 1939 , é considerado em extinção.

§ 1º

Os oficiais técnicos da Reserva (TR), incluídos no Quadro de Técnicos do Exército, mencionado no presente artigo, passarão a pertencer:

a

os engenheiros industriais, à reserva do Quadro de Material Bélico;

b

os engenheiros de fortificação e construção e geógrafos, à reserva da Arma de Engenharia;

c

os engenheiros de comunicações à reserva da Arma de Comunicações.

§ 2º

Os atuais auxiliares técnicos (AT) continuarão a gozar de todos os direitos e vantagens que lhes assegurava o Decreto-lei nº 1484, de 3 de agôsto de 1939

Art. 59, §1°, c da Lei 3.654 /1959