Artigo 59, Parágrafo 1 da Lei nº 3.654 de 4 de Novembro de 1959
Dispõe sôbre a criação e organização do Quadro de Material Bélico, das Armas de Comunicações e de Engenharia, regula as condições de extinção do Quadro de Técnicos da Ativa e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 59
O Quadro de Técnicos do Exército, criado pelo Decreto-lei nº 1484, de 3 de agôsto de 1939 , é considerado em extinção.
§ 1º
Os oficiais técnicos da Reserva (TR), incluídos no Quadro de Técnicos do Exército, mencionado no presente artigo, passarão a pertencer:
a
os engenheiros industriais, à reserva do Quadro de Material Bélico;
b
os engenheiros de fortificação e construção e geógrafos, à reserva da Arma de Engenharia;
c
os engenheiros de comunicações à reserva da Arma de Comunicações.
§ 2º
Os atuais auxiliares técnicos (AT) continuarão a gozar de todos os direitos e vantagens que lhes assegurava o Decreto-lei nº 1484, de 3 de agôsto de 1939