Artigo 58 da Lei nº 3.654 de 4 de Novembro de 1959
Dispõe sôbre a criação e organização do Quadro de Material Bélico, das Armas de Comunicações e de Engenharia, regula as condições de extinção do Quadro de Técnicos da Ativa e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 58
Os diplomas passados pelo Instituto Militar de Engenharia terão o mesmo valor dos passados pelas escolas ou faculdades de engenharia, reconhecidas ou equiparadas.