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Artigo 58 da Lei nº 3.654 de 4 de Novembro de 1959

Dispõe sôbre a criação e organização do Quadro de Material Bélico, das Armas de Comunicações e de Engenharia, regula as condições de extinção do Quadro de Técnicos da Ativa e dá outras providências.

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Art. 58

Os diplomas passados pelo Instituto Militar de Engenharia terão o mesmo valor dos passados pelas escolas ou faculdades de engenharia, reconhecidas ou equiparadas.

Art. 58 da Lei 3.654 /1959