Artigo 57 da Lei nº 3.654 de 4 de Novembro de 1959
Dispõe sôbre a criação e organização do Quadro de Material Bélico, das Armas de Comunicações e de Engenharia, regula as condições de extinção do Quadro de Técnicos da Ativa e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 57
O número de vagas a ser fixado, anualmente, pelo Ministro da Guerra, para os cursos de graduação e de pós-graduação do Instituto Militar de Engenharia deverá atender, fundamentalmente, às possibilidades daquele Instituto e à ampla contribuição para o desenvolvimento da engenharia nacional.