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Artigo 56, Parágrafo Único da Lei nº 3.654 de 4 de Novembro de 1959

Dispõe sôbre a criação e organização do Quadro de Material Bélico, das Armas de Comunicações e de Engenharia, regula as condições de extinção do Quadro de Técnicos da Ativa e dá outras providências.

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Art. 56

Os civis e as praças das Fôrças Armadas matriculados no Instituto Militar de Engenharia na forma da letra "b", do parágrafo 1º do art. 55, ao concluírem os cursos de graduação serão declarados Aspirantes a Oficial da 2º Classe da Reserva do Quadro de Material Bélico ou das Armas de Engenharia e Comunicações de acôrdo com suas categorias e especialidades. Os Oficiais e Aspirantes a Oficial da 2ª Classe da Reserva, matriculados nas mesmas condições serão, após a conclusão dos cursos transferidos na mesma Classe da Reserva (R/2) e nos postos que possuírem para o Quadro de Material Bélico ou para as Armas de Engenharia e Comunicações de acôrdo com suas categorias e especialidades. ( Redação dada pela Lei nº 4.469, de 1964)

Parágrafo único

Por ato do Poder Executivo será regulada a situação militar dos alunos de que trata o presente artigo não só durante a realização dos cursos de graduação, como também nos casos de não conclusão dos mesmos

Art. 56, Parágrafo Único da Lei 3.654 /1959