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Artigo 55, Parágrafo 1, Alínea a da Lei nº 3.654 de 4 de Novembro de 1959

Dispõe sôbre a criação e organização do Quadro de Material Bélico, das Armas de Comunicações e de Engenharia, regula as condições de extinção do Quadro de Técnicos da Ativa e dá outras providências.

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Art. 55

Funcionarão, no Instituto Militar de Engenharia, cursos de graduação e de pós-graduação destinados, respectivamente, à, formação e ao aprimoramento técnico-científico dos engenheiros que integrarão o Quadro de Material Bélico e os quadros das Armas de Engenharia e de Comunicações.

§ 1º

Nos cursos de graduação serão matriculados:

a

os oficiais do Quadro de Material Bélico e os oficiais das Armas de Engenharia e de Comunicações, para complementação da formação de engenheiros militares da Ativa;

b

mediante concurso e outras condições a serem estabelecidas pelo Poder Executivo, candidatos civis, praças das Fôrças Armadas, oficiais ou aspirantes a oficial da Segunda Classe da Reseeva, para formação de engenheiros que integrarão o Quadro da Reserva de Material Bélico ou os quadros da Reserva da Arma de Engenharia ou de Comunicações.

§ 2º

Nos cursos de pós-graduação, consoante condições a serem reguladas pelo Poder Executivo, poderão ser matriculados:

a

os engenheiros militares da Ativa ou da Reserva;

b

civis engenheiros diplomados por escolas, oficiais ou reconhecidas pelo Govêrno Federal, ou possuidores de títulos de cursos superiores de Matemática, Física, Química e Geologia, mediante indicação de órgão governamental, ou de entidades civis, industriais ou científicas.

§ 3º

Aos alunos matriculados nos cursos de graduação, na forma estabelecida pela letra b do § 1º dêste artigo, poderá ser concedida uma bôlsa de estudos de valor eqüivalente aos vencimentos da graduação de aspirante a oficial, em condições a serem reguladas pelo Poder Executivo

Art. 55, §1°, a da Lei 3.654 /1959