Artigo 55, Parágrafo 1, Alínea a da Lei nº 3.654 de 4 de Novembro de 1959
Dispõe sôbre a criação e organização do Quadro de Material Bélico, das Armas de Comunicações e de Engenharia, regula as condições de extinção do Quadro de Técnicos da Ativa e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 55
Funcionarão, no Instituto Militar de Engenharia, cursos de graduação e de pós-graduação destinados, respectivamente, à, formação e ao aprimoramento técnico-científico dos engenheiros que integrarão o Quadro de Material Bélico e os quadros das Armas de Engenharia e de Comunicações.
§ 1º
Nos cursos de graduação serão matriculados:
a
os oficiais do Quadro de Material Bélico e os oficiais das Armas de Engenharia e de Comunicações, para complementação da formação de engenheiros militares da Ativa;
b
mediante concurso e outras condições a serem estabelecidas pelo Poder Executivo, candidatos civis, praças das Fôrças Armadas, oficiais ou aspirantes a oficial da Segunda Classe da Reseeva, para formação de engenheiros que integrarão o Quadro da Reserva de Material Bélico ou os quadros da Reserva da Arma de Engenharia ou de Comunicações.
§ 2º
Nos cursos de pós-graduação, consoante condições a serem reguladas pelo Poder Executivo, poderão ser matriculados:
a
os engenheiros militares da Ativa ou da Reserva;
b
civis engenheiros diplomados por escolas, oficiais ou reconhecidas pelo Govêrno Federal, ou possuidores de títulos de cursos superiores de Matemática, Física, Química e Geologia, mediante indicação de órgão governamental, ou de entidades civis, industriais ou científicas.
§ 3º
Aos alunos matriculados nos cursos de graduação, na forma estabelecida pela letra b do § 1º dêste artigo, poderá ser concedida uma bôlsa de estudos de valor eqüivalente aos vencimentos da graduação de aspirante a oficial, em condições a serem reguladas pelo Poder Executivo