Artigo 54 da Lei nº 3.654 de 4 de Novembro de 1959
Dispõe sôbre a criação e organização do Quadro de Material Bélico, das Armas de Comunicações e de Engenharia, regula as condições de extinção do Quadro de Técnicos da Ativa e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 54
Os oficiais oriundos do Curso Inicial de Formação de Oficiais Técnicos pertencentes ao Quadro de Oficiais da Arma de Engenharia, terão acesso regulado pelas condições e princípios estabelecidos na Lei de Promoção dos Oficiais do Exército, para os oficiais do Quadro de Técnicos da Ativa em extinção.