Artigo 53, Parágrafo 1 da Lei nº 3.654 de 4 de Novembro de 1959
Dispõe sôbre a criação e organização do Quadro de Material Bélico, das Armas de Comunicações e de Engenharia, regula as condições de extinção do Quadro de Técnicos da Ativa e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 53
Os oficiais oriundos do Curso Inicial de Formação de Oficiais Técnicos e os oficiais da Arma de Engenharia, declarados aspirantes a oficial na mesma data, passam a constituir uma única turma, no Quadro de Oficiais da Arma de Engenharia.
§ 1º
Para a constituição de cada turma, os oficiais oriundos do Curso Inicial de Formação de Oficiais Técnicos são incluídos na respectiva turma de formação dos oficiais de engenharia, de tal forma que a cada oficial de engenharia se anteponha ou posponha, de acôrdo com a antigüidade de praça, o seu paralelo, oriundo do Curso Inicial de Formação de Oficiais Técnicos
§ 2º
Para a aplicação do que trata o parágrafo anterior, obedecidas as ordens de classificação intelectual das respectivas turmas de formação, ao nº 1 de cada turma de oficiais de engenharia correspondente o nº 1 de cada turma oriunda do Curso Inicial de Formação de Oficiais Técnicos, seguindo-se sucessivamente e paralelismo.
§ 3º
Os oficiais oriundos do Curso Inicial de Formação de Oficiais Técnicos não receberão número no Almanaque do Exército.