JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 53, Parágrafo 1 da Lei nº 3.654 de 4 de Novembro de 1959

Dispõe sôbre a criação e organização do Quadro de Material Bélico, das Armas de Comunicações e de Engenharia, regula as condições de extinção do Quadro de Técnicos da Ativa e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 53

Os oficiais oriundos do Curso Inicial de Formação de Oficiais Técnicos e os oficiais da Arma de Engenharia, declarados aspirantes a oficial na mesma data, passam a constituir uma única turma, no Quadro de Oficiais da Arma de Engenharia.

§ 1º

Para a constituição de cada turma, os oficiais oriundos do Curso Inicial de Formação de Oficiais Técnicos são incluídos na respectiva turma de formação dos oficiais de engenharia, de tal forma que a cada oficial de engenharia se anteponha ou posponha, de acôrdo com a antigüidade de praça, o seu paralelo, oriundo do Curso Inicial de Formação de Oficiais Técnicos

§ 2º

Para a aplicação do que trata o parágrafo anterior, obedecidas as ordens de classificação intelectual das respectivas turmas de formação, ao nº 1 de cada turma de oficiais de engenharia correspondente o nº 1 de cada turma oriunda do Curso Inicial de Formação de Oficiais Técnicos, seguindo-se sucessivamente e paralelismo.

§ 3º

Os oficiais oriundos do Curso Inicial de Formação de Oficiais Técnicos não receberão número no Almanaque do Exército.

Art. 53, §1° da Lei 3.654 /1959