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Artigo 51 da Lei nº 3.654 de 4 de Novembro de 1959

Dispõe sôbre a criação e organização do Quadro de Material Bélico, das Armas de Comunicações e de Engenharia, regula as condições de extinção do Quadro de Técnicos da Ativa e dá outras providências.

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Art. 51

A promoção a general engenheiro militar exige dos engenheiros militares o curso de Estado-Maior a que se refere o art. 11 desta lei.

Parágrafo único

Êsse curso não será exigido dos oficiais oriundos do Quadro de Técnicos da Ativa, em extinção.

Art. 51 da Lei 3.654 /1959