Artigo 51 da Lei nº 3.654 de 4 de Novembro de 1959
Dispõe sôbre a criação e organização do Quadro de Material Bélico, das Armas de Comunicações e de Engenharia, regula as condições de extinção do Quadro de Técnicos da Ativa e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 51
A promoção a general engenheiro militar exige dos engenheiros militares o curso de Estado-Maior a que se refere o art. 11 desta lei.
Parágrafo único
Êsse curso não será exigido dos oficiais oriundos do Quadro de Técnicos da Ativa, em extinção.